sexta-feira, 1 de março de 2013

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (LDB)

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (LDB)

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.


Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de  ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

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Isto é Lei que regi a Educação no Brasil. Acho que os pais, deveriam ter conhecimento deste e caso seja descumprido, a primeira coisa é chamar a polícia na escola e realizar um BO, isso é, depois de várias tentativas amigáveis. 2º encaminhar o BO para Promotoria Publica responsavel pelo município, principalmente se for contra o Estado. 
Os meus filhos estão em uma escolinha municipal que atende a partir de 4 anos, aceitaram os meus filhos sabendo que é direito deles devido a condição. Estou aguardando a idade regular deles para começar a cobrar as devidas responsabilidades. Por enquanto estou caminhando junto com eles e estou vendo que todos estão envolvidos com os meninos e interessados em ajudar. Mas na escola estadual no qual inclusive sou Pedagoga, a lei é essa mas se não batalharmos não conseguimos nada do Estado, não esta nem nas mãos da direção, porque ela esta subordinada a uma superitendência regional que está subordinada a uma Secretaria Estadual de Educação que autoriza ou não. Tem que correr atras e fazer valer os direitos. Ainda mais que agora temos uma lei específica que nos ampara.

Att.



Debora Vieira Gomes
Mãe dos gêmeos Davi e Samuel (2 anos e 9 meses) - Autismo Infantil 
Passabém / Minas Gerais

http://diariomaedeumautista.blogspot.com.br/
http://dvgmg.blogspot.com.br/

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